TJMS - 1405588-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:35
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:10
Baixa Definitiva
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12/09/2023 14:08
Juntada de tipo de documento
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12/09/2023 10:31
Expedição de "tipo de documento".
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12/09/2023 10:26
Transitado em Julgado em "data"
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23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/08/2023 12:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:05
Confirmada
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17/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicação
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405588-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL/MS Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO: DECISÃO GUERREADA QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA - PLEITO DE INSERÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DA TURMA DE 2015 COMO HABILITADOS A PROMOÇÃO FUNCIONAL À 1ª CLASSE, NO PROCESSO PROMOCIONAL ANO/BASE 2020 - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, PARA FIM DE DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, DA DATA DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO (PROVENIENTE DA LCE Nª 247/2018) - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, APLICAÇÃO DA LCE Nº 271/2019, CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PROMOÇÃO - não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA (ART. 300, CPC) - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que conforme tese fixada em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE nº 563.9651 e 606.1992, não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico, o que inclui os critérios para progressão funcional, Ou seja, não há impedimentojurídicoa que novas leis regulem as relações estabelecidas entre os servidores públicos e a administração, o queincluia possibilidade de extinção de vantagens, reenquadramentos, de transformações ou de classificações de cargos e funções, o que, por si só, não viola o princípio da isonomia.
A Lei Complementar Estadual nº 271/2019 implementou nova mudança no referido modo de contagem das promoções dos policiais civis que tenham sido anteriormente ao ano/base 2019 promovidos (pelos critérios de merecimento e antiguidade), passando a ser então o termo inicial para a contagem do interstício de efetivo exercício na classe "... a data da última promoção funcional, não se aplicando, de forma excepcional, o disposto no art. 93, inciso II, da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005", sendo que tal alteração se deu antes da aquisição do direito à progressão funcional, pelos agravantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:17
Não-Provimento
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09/08/2023 21:35
Inclusão em pauta
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30/05/2023 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2023 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2023 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2023 22:40
Confirmada
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05/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:03
Confirmada
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04/05/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:39
Juntada de tipo de documento
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04/05/2023 00:01
Publicação
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04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405588-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL/MS Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de antecipação da tutela recursal ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo. 1.
Intime-se o agravado para que responda ao recurso, querendo, no prazo legal; 2.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa, inclusive a respeito de alterações ocorridas no processo após a decisão agravada; 5.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
03/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:16
Juntada de tipo de documento
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03/05/2023 12:38
Expedição de "tipo de documento".
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03/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/05/2023 19:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/05/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:39
Expedida/Certificada
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27/04/2023 00:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/04/2023 00:01
Publicação
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27/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405588-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL/MS Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2023 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2023 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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