TJMS - 0800366-66.2020.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 17:57
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800366-66.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Sipal Indústria e Comércio Ltda Advogado: Fabio Luis Antonio (OAB: 31149/PR) Advogado: Willian Scholl (OAB: 45972/PR) Recorrido: Rosa dos Ventos Transportes e Logistica Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Recorrido: Enio Manoel Pompeu da Silva Advogada: Ewelyze Protasiewytch (OAB: 54953/PR) Recorrido: Fabiano Polippo Fagundes Advogada: Ewelyze Protasiewytch (OAB: 54953/PR) Recorrido: Marivan de Souza Vieira Advogada: Ewelyze Protasiewytch (OAB: 54953/PR) Recorrido: Centro Sul Serviços Maritimos Ltda Advogado: Fabio Luis Antonio (OAB: 31149/PR) Advogado: Willian Scholl (OAB: 45972/PR) E M E N T A -RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - REALIZAÇÃO DE FRETE - ATRASO NO DESCARREGAMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO ANUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA - AFASTADAS - MÉRITO - DEMONSTRAÇÃO DE ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS NO DESCARREGAMENTO - DEVER DE INDENIZAÇÃO PREVISTO EM LEI - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
No que se refere a alegação da prescrição anual, não assiste razão ao recorrente, pois, restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a prescrição relativa à cobrança da estadia em razão do atraso para descarregar de mercadoria transportada é de cinco anos, nos termos do Código Civil, não incidindo a regra insculpida no artigo 18 da Lei nº 11.442/07, reservada para a hipótese de reparação de danos decorrentes do contrato.
No que tange a alegação de ilegitimidade passiva das Recorrentes SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e CENTRO SUL SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, igualmente não lhes assiste razão.
O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da tomadora de serviço.
No que tange ao mérito, restou demonstrado que houve atraso na descarga e espera além do prazo previsto em lei, tendo o recorrido chegado no dia 10.01.2017 e descarregado na data de 11.01.2017, havendo assim um atraso de 26 horas em relação ao veiculo MBW-1893, 25 horas e 38 minutos em relação ao veiculo HTP-0195 e 25h e trinta e três minutos em relação ao veículo IMG-0300 (fls. 417).
A Lei n. 11.442/2007 que versa sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, dispõe em seu artigo 11, § 5º que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Dessa forma, correta a sentença que determinou o pagamento pelo atraso no descarregamento conforme previsto na legislação acima.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de apresentação de contrarrazões. -
26/04/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 21:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 09:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/02/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 02:32
INCONSISTENTE
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11/02/2022 02:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:20
Distribuído por sorteio
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10/02/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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