TJMS - 0800390-17.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:33
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800390-17.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Fernando Fontonia da Silva Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE REFERENTE AOS DADOS INFORMADOS PELOS CREDORES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Ab initio, oportuno destacar que os bancos de dados de proteção ao crédito são entidades que tem por finalidade o armazenamento de informações acerca de obrigações comerciais não adimplidas, disponibilizando-as a eventuais fornecedores, com o propósito de minimizar, por conseguinte, os riscos de transações mercantis que visam o pagamento a futuro.
Com feito, sabe-se que o devedor deve ser previamente comunicado do apontamento de seus dados cadastrais no rol dos órgãos de restrição ao crédito, de modo a oportuniza-lo, a uma eventual regularização, além do resgate da dívida ou, se for o caso, o esclarecimento de eventual engano ocorrido.
Convém salientar que o tema possui regulação com a edição da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, a qual atesta a legitimidade do arquivista: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Entretanto, não obstante os preceitos existentes sobre o tema, no presente caso, o cerne da questão limita-se a verificar se restou comprovado o ato ilícito cometido pela empresa recorrida referente aos requisitos de responsabilidade civil decorrente da não observância da comunicação prévia.
Com efeito, pela análise dos documentos de p.80/82, tem-se que estes comprovam a realização da comunicação exigida pela legislação, de modo que são suficientes a corroborar as alegações do recorrido, mormente porque se faz necessária apenas as comprovação do envio da notificação, sendo prescindível a demonstração do recebimento, consoante preceitos da Súmula 404 do STJ.
Destarte, conforme mencionado pelo juízo de origem, no caso especifico a credora é uma plataforma digital de pagamentos (Mercado Pago), de modo que a relação do autor com a credora era através de um e-mail (p.102), o que justifica o meio de comunicação utilizado, pelo que se verifica que a empresa recorrida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, desincumbindo-se do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a empresa arquivista providencia o envio com base nos dados fornecidos pela empresa credora.
Assim, caso os dados estejam incorretos recairia sobre a responsável pelas informações a obrigação de reparação por eventuais prejuízos.
Assim, estando a conduta da recorrida amparada em exercício regular de direito e por não se demonstrar a ocorrência de abuso, a pretensão de indenização por danos morais se mostra improcedente.
Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
26/04/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 21:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/03/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 02:15
INCONSISTENTE
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30/06/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 17:55
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
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28/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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