TJMS - 0800825-46.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 17:57
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800825-46.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Trivale Administração LTDA Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) Recorrido: Ronilson Damião Custodio Firme Advogada: Conceição Aparecida de Souza (OAB: 8857/MS) SÚMULA DO JULGAMENTO A Sra Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - BLOQUEIO DO CARTÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Com efeito, o bloqueio do cartão utilizado pelo autor sem a devida comprovação de ato legítimo resulta em ato ilícito, pois o autor trouxe fatos comprobatórios de seu direito, restando ao recorrente se desincumbir do ônus conforme artigo n° 373 da Lei 1.3105/15, comprovando assim existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no que o recorrente não obteve êxito.
Destarte, agiu corretamente a sentença ao reconhecer a falha na prestação de serviços por parte dos requerido, reconhecendo assim a existência de ato ilícito passível de indenização. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar procedentes os pedidos formulados.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. -
26/04/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 21:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 09:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 04:09
INCONSISTENTE
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03/05/2022 04:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
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02/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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