TJMS - 0802321-61.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:39
Certidão
-
05/09/2025 14:39
Recurso Eletrônico Baixado
-
05/09/2025 12:31
Transitado em Julgado em "data"
-
29/07/2025 06:13
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
29/07/2025 06:13
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
29/07/2025 06:13
Certidão
-
21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:12
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802321-61.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emanuely Donata da Matta Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: Gradual Engenharia e consultoria ltda Advogado: Erimar Hildebrando (OAB: 9393/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Recursos de Apelação da autora Emanuely Donata de Matta e do Ministério Público Estadual EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA AUTORA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENQUANTO FISCAL DE ORDEM JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADEDO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PERTINÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PLEITEADA PELO PARQUET E PELA PARTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE ADVERSA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINARES ACOLHIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA EMANUELY DONATA DA MATTA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: a) preliminar de nulidade da sentença por ausência de participação do Ministério Público Estadual; b) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, c) no mérito, a responsabilidade civil do Estado no âmbito de acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado (RMS 51.884/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/10/2018) 4.
O artigo 279, caput e § 2º, do CPC/2015 estipula queé nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado "no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos." (REsp 1314615 / SP, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 12/06/2017). 6.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal capaz de influenciar na resolução de ponto controverso essencial à causa, sobretudo quando requerida por parte autora incapaz e apoiada pelo Ministério Público, mesmo porque o processo somente será verdadeiramente democrático quando permitir que, independentemente da posição que se adote no julgamento da causa, as partes possam, efetiva e integralmente, se assim o desejarem, devolver às instâncias superiores as questões discutidas - isso porque, na esteira da própria Exposição de Motivos do CPC/15, o processo deve ter o "maior rendimento possível".
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação da autora conhecida e provida.
Apelação do Ministério Público Estadual conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento a todos os recursos, nos termos do voto do relator. . -
16/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:36
Não-Provimento
-
10/07/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802321-61.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Emanuely Donata da Matta Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: Gradual Engenharia e consultoria ltda Advogado: Erimar Hildebrando (OAB: 9393/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 05:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 05:30
Confirmada
-
27/05/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
27/04/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/04/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 01:03
Confirmada
-
19/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 01:31
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 01:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802321-61.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emanuely Donata da Matta Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Advogada: Amanda Villa Correia (OAB: 19951/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: Gradual Engenharia e consultoria ltda Advogado: Erimar Hildebrando (OAB: 9393/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
-
04/04/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 08:15
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2023 01:11
Confirmada
-
29/05/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 01:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 01:11
Confirmada
-
29/05/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2023 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/05/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:00
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/05/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:01
Publicação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802321-61.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emanuely Donata da Matta Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Apelado: Gradual Engenharia e consultoria ltda Advogado: Erimar Hildebrando (OAB: 9393/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ENQUANTO FISCAL DE ORDEM JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADEDO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PERTINÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PLEITEADA PERANTE O JUÍZO A QUO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) em preliminar, a eventual nulidade da sentença por ausência de participação do Ministério Público perante o Juízo de primeiro grau, e b) eventual responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso do Sul, da Gradual Engenharia e Consultoria LTDA e da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, por acidente de trânsito que vitimou o genitor da autora, em razão de omissão dos deveres de manutenção da pista. 2.
A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado (RMS 51.884/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/10/2018) 3.
O artigo 279, caput e § 2º, do CPC/2015 estipula queé nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado "no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos." (REsp 1314615 / SP, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 12/06/2017). 5.
Uma vez evidenciada a ofensa ao princípio do contraditório pela ausência de análise da dilação probatória requerida pelo Ministério Público Estadual, bem como pela ausência de oportunização da manifestação do parquet sobre o mérito da demanda, resta caracterizado a existência de efetivo prejuízo, a justificar a declaração da nulidade da sentença. 7.
Preliminar suscitada pelo parquet acolhida.
Apelação da autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Ministério Público Estadual e declararam a nulidade da sentença.
Recurso de E.
D. da M. não conhecido.. -
17/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 20:57
Não conhecido o recurso de parte
-
11/05/2023 16:47
Inclusão em pauta
-
10/05/2023 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2023 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2023 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2023 01:39
Confirmada
-
07/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 01:39
Recebidos os autos
-
07/05/2023 01:39
Confirmada
-
07/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2023 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicação
-
28/04/2023 00:01
Publicação
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802321-61.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emanuely Donata da Matta Advogado: Eduardo de Matos Pereira (OAB: 17446/MS) Apelado: Gradual Engenharia e consultoria ltda Advogado: Erimar Hildebrando (OAB: 9393/MS) Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
27/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/04/2023 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2022 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2022 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/04/2022 00:30
Confirmada
-
17/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:21
Expedida/Certificada
-
06/04/2022 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/04/2022 00:01
Publicação
-
05/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:41
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2022 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2022 19:05
Expedição de "tipo de documento".
-
04/04/2022 19:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/04/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 21:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Em Segredo de Justica
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Advogado: Tiago dos Reis Ferro
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1ª instância - TJMS
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1ª instância - TJMS
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Municipio de Aquidauana
Valter Alexandre da Silva
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2ª instância - TJMS
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Processo nº 0800147-65.2023.8.12.0005
Valter Alexandre da Silva
Municipio de Aquidauana
Advogado: Procurador do Municipio de Aquidauana-Ms
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2023 09:35