TJMS - 0002301-56.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002301-56.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Matheus Maciel Fialho Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Apelante: Alexsandro Emiliano da Silva Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Apelante: Renan Leite Custodio Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelante: Vagner dos Santos Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Apelante: Marcos Jhony Reis dos Santos Advogada: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB: 18740/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira (OAB: 32252/PR) Interessado: Edmar Lima de Oliveira Interessado: Gean Marco Rodrigues da Silva Interessado: Josimar Alves Ribeiro EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO PENA REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - PENAS MANTIDAS.
Do reconhecimento Da Confissão Espontânea e APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (réu marcos Jony) - INCABÍVEL.
Pedido de Desaforamento - ausência de provas da imparcialidade do júri - rechaçado.
Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), para possibilitar a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige-se demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos e delas dissociada de forma escandalosa e arbitrária, fazendo-se necessário submeter o acusado a novo julgamento, o que não se verifica na presente hipótese, no caso em que se optou por uma das versões apresentadas e discutidas diante dos juízes de fato na sessão de julgamento.
Os elementos de convicção existentes no caderno de provas, dão suporte à condenação proferida pelos jurados.
O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade.
Não demonstrado o abuso no seu exercício, não há como diminuir a reprimenda, com mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei.
O magistrado possui discricionariedade na fixação da pena, não havendo que se falar em redução da quantificação de uma moduladora negativa quando esta respeita o princípio da proporcionalidade.
Incabível o reconhecimento da confissão espontânea, haja vista que o réu negou todos os fatos em juízo, afirmando não conhecer a vítima, que não sabia que os demais réus faziam de sua casa um tribunal do crime, que desconhecia, até ser preso, que o homicídio em evidência foi efetuado em sua residência e que nunca participou de nenhuma conversa a respeito da realização de reuniões do PCC na sua casa.
Mesmo reconhecida a causa de diminuição pela participação de menor importância, mas sendo relevante a conduta do réu para a consumação do delito, incabível a fração de redução no seu patamar máximo.
Com efeito, inexiste reparo a ser na sentença, em especial pela gravidade e a expressividade da conduta perpetrada pelo apelante, que acompanhou de perto os atos executórios do crime e contribuiu substancialmente para a consumação do delito, posto que forneceu sua residência para que seus os comparsas pudessem, de forma oculta e tranquilha, realizar o chamado Tribunal do Crime, que levou ao homicídio da vítima.
Inviável questionar acerca da possibilidade de desaforamento, uma vez que o apelante limitou-se a alegar a imparcialidade do Júri por medo da facção criminosa PCC, sem, contudo trazer aos autos qualquer elemento de prova.
De outro lado, como já destacado em tópico anterior, as provas foram devidamente consideradas pelos jurados, sendo que os elementos de convicção existentes nos autos dão suporte à condenação proferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:43
Inclusão em Pauta
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10/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
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15/10/2022 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2022 04:37
Recebidos os autos
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15/10/2022 04:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/10/2022 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 02:32
INCONSISTENTE
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13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:20
Distribuído por prevenção
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12/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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