TJMS - 0800556-55.2013.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800556-55.2013.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elza Ferreira De Souza Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Água Clara - Água Clara Previdência EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 631.240/MG) - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS DE MODULAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento - hipótese dos autos.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/08/2023 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800556-55.2013.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elza Ferreira De Souza Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Água Clara - Água Clara Previdência I.
Converto o julgamento em diligência.
Oportuno registrar que a sentença, ora recorrida, foi publicada em 04/11/2013 e o presente recurso foi interposto em 19/11/2013.
Como se vê, todos estes atos foram praticados na vigência do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual são por este regidos. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO ESPECIAL, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS E AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1.
O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2.
A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 3.
No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. [...]." (AgRg no AREsp n. 819.215/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016) Em análise dos autos, constata-se que a ré não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela autora.
II.
Diante do exposto, intime-se a ré (Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Água Clara - Água Clara Previdência) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, conclusos. -
20/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800556-55.2013.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elza Ferreira De Souza Advogado: Jayson Fernandes Negri (OAB: 11397A/MS) Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Água Clara - Água Clara Previdência Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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