TJMS - 0802631-51.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802631-51.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/MS) Apelado: Construmorada Materiais para Construcao EIRELI Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O artigo 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, com redação alterada pelo Decreto-Lei 911/69 é expresso ao dispor que o contrato de alienação fiduciária deve preencher diversos requisitos, sendo uma delas, a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Ante a inexistência da descrição do item objeto da alienação, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. -
20/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2023 11:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:37
INCONSISTENTE
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802631-51.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/MS) Apelado: Construmorada Materiais para Construcao EIRELI Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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