TJMS - 2000323-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:22
Baixa Definitiva
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22/09/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:16
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 09:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000323-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Embargado: Aniel Araújo Júnior Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E ERRO MATERIAL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios. 2.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 10:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000323-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Embargado: Aniel Araújo Júnior Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica
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29/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/06/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000323-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Embargado: Aniel Araújo Júnior Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000323-58.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravado: Aniel Araújo Júnior Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BASE DE CÁLCULO - SUBSÍDIO INICIAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO - ERRO POR PARTE DO EXEQUENTE - VALOR A MAIOR AO INDICADO NO PERÍODO DE 09 A 12/2020 - JUROS DE MORA PELO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA COM A INDICAÇÃO DO PERCENTUAL - COISA JULGADA - SENTENÇA IMUTÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando que o próprio executado reconhece que a base de cálculo é maior que o apresentado pelo exequente no período de 09 a 12/2020, por ter utilizado subsídio inferior (1º Sargento) ao cargo que exercia (Subtenente), só resta acolher a impugnação neste ponto. 2 - Não há como alterar o percentual de juros de mora indicado em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - Sem honorários, em face do princípio da causalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000323-58.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravado: Aniel Araújo Júnior Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Após, a PGJ para a emissão de parecer, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000323-58.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravado: Aniel Araújo Júnior Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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