TJMS - 0800968-80.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:49
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800968-80.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Auri Henrique Abbegg Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE TELEFONIA E AFINS - AUMENTO PROGRESSIVO DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL - CONTESTAÇÃO PELO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DEVER INFORMACIONAL OSTENSIVO - HIPERVULNERABILIDADE - DANOS MATERIAIS - NÃO EFETIVAMENTE CONTRAPOSTOS - DANO EXTRAPATRIMONIAL - RECONHECIDO - QUANTUM - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
No âmbito das relações de consumo, a celeuma deve ser analisada com base nos parâmetros definidos pela Lei n. 8.078/90 (CDC). 2.
Tendo o consumidor rechaçado o aumento progressivo do valor mensal supostamente convencionado, cabe ao fornecedor a prova de que o cientificou, prévia e ostensivamente, acerca da quantia contratada, assim como da periodicidade de eventual elevação de preços, o que se denota da conjugação do disposto no art. 6º, III do CDC c/c o art. 373, II do CPC. 3.
O idoso, dado o contexto fático, pode ser considerado hipervulnerável (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021), sobretudo na ótica tecnológica e informacional, a merecer tratamento adequado (art. 4º, I do CDC c/c art. 1º da Lei n. 10.741/2003). 4.
As avenças, no geral (e especialmente no âmbito consumerista) devem ser pautadas pela observância da boa-fé objetiva (art. 113 do CC e art. 51, IV do CDC), o que implica interpretação capitaneada na teoria da confiança (função interpretativa ou teleológica), com a finalidade de se evitar abusos de direitos subjetivos (função de controle ou limitadora) e, também, para resguardar os interesses anexos/laterais aos negócios jurídicos (função integrativa/criadora). 5.
No caso versado, conquanto a recorrente argumente a presença de "contrato assinado", o recorrido não se contrapõe à existência da avença, mas, sim, à sua extensão pecuniária, de modo que o documento de fls. 121-122 não serve ao esclarecimento dos valores discutidos, especialmente porque as quantias primariamente adimplidas correspondem a aportes diversos (fls. 19 e 23-26). 6.
Os danos materiais não foram devidamente contrapostos pela recorrente, que tão somente apresentou fundamentação genérica e descontextualizada. 7.
Os danos morais advém da violação ao pacto negocial e, essencialmente, da odisseia imposta ao particular para solucioná-lo, desde as disputas em âmbito extrajudicial até a derradeira busca pela tutela jurisdicional, constituindo-se em nítida violação aos direitos básicos do consumidor e importando em reconhecimento de desvio produtivo (REsp n. 1.737.412/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019). 8.
Em análise aos elementos contidos no caderno processual, percebe-se que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral reflete a extensão dos danos (art. 944 do CC), além de consagrar o binômio reparação/caráter pedagógico, motivo pelo qual o pleito de minoração é inviável.
Por tais motivos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, por Súmula de Julgamento, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 18:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 18:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:26
INCONSISTENTE
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28/04/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800968-80.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Auri Henrique Abbegg Advogado: Jessé Alcantara Santos (OAB: 25462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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