TJMS - 0800011-34.2021.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800011-34.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Selma Loureiro Menezes Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATURAS INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante SELMA LOUREIRO MENEZES, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos iniciais pleiteados em desfavor da reclamada ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora recorrida.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática alegando que com o adimplemento da fatura em questão, cabia à recorrida promover a exclusão do nome e dados pessoais da autora dos órgãos de proteção ao crédito conjuntamente com seu referido protesto no tabelionato de protestos.
Aduziu que devido a manutenção indevida do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento do débito protestado este fato enseja o direito a indenização por danos morais por parte da recorrente.
Por fim, requereu provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático neste caso porquanto não se demonstrou a existência de manutenção indevida de restrição após o pagamento do débito (p. 86).
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a recorrente contratou os serviços prestados pela recorrida na qualidade de destinatário final, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
Além disso, a recorrida, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que entretanto não significa, por si só, a procedência do pedido.
Com efeito, apesar do esforço defensivo, tal como destacado pela decisão monocrática, não restou comprovada a existência de falha na prestação de serviços neste caso, mormente pela inadimplência da fatura cujo pagamento se deu com o envio para protesto, de modo que a responsabilidade pela baixa neste caso recai sobre o devedor, e portanto a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/03/2023 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 02:32
INCONSISTENTE
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13/12/2021 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/12/2021 16:30
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:15
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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