TJMS - 0802731-92.2020.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802731-92.2020.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Pedro Henrique dos Santos Schimmelpfeng Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS) Advogado: Danilo Silva Oliveira (OAB: 15359B/MS) Recorrido: Emerson Cordeiro Silva Advogado: Emerson Cordeiro Silva (OAB: 4113/MS) Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Recorrido: Roberto Camargo Alvarenga E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL -APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - DEMANDA QUE DEVE TRAMITAR NO DOMICÍLIO DO RECLAMADO - ART. 4º I DA LEI 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em sede de juizados especiais prevalece o entendimento de que a competência territorial, em razão do foro, é absoluta, o que determina a imediata extinção do feito uma vez verificada a incompetência, porquanto o microssistema, por suas especialidades e peculiaridades próprias não permite a conversão do procedimento ou sua redistribuição.
O foro competente para propor a ação de cobrança deve ser o do local do domicílio do réu ou onde a obrigação deve ser satisfeita (obrigação de pagar), conforme estabelece o art. 4º, I e II, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/03/2023 17:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 02:36
INCONSISTENTE
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09/05/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:55
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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