TJMS - 0800609-35.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800609-35.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Yantrips Negocios e Viagens Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Recorrido: Maria Isabel de Oliveira Advogado: Igor Coelho dos Anjos (OAB: 153479/MG) Recorrido: Arlindo Marques de Oliveira Advogado: Igor Coelho dos Anjos (OAB: 153479/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONEXÃO AFASTADA - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARGUIÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM ARBITRADO DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento da existência de conexão quando se evidencia que apesar dos processos identificados se referirem à mesma viagem já houve acordo no outro processo, conforme observado pelo magistrado a quo, impedindo assim a conexão. É caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, a companhia aérea e a empresa intermediária não apresentaram, oportunamente, as informações aos consumidores, razão pela qual descumpriram dever cogente (art. 6º, II do CDC).
Não pode a recorrente, que participou da cadeia de consumo, eximir-se de suas responsabilidades, sob o pretexto de exercer mera intermediação.
Com efeito, analisando as provas produzidas, restou demonstrado o ato ilícito indenizável, pois, a recorrente não logrou êxito em comprovar os motivos do cancelamento, de modo que não restou efetivamente comprovada nenhuma justificativa para o acontecimento, assim a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso e, considerando-se a esfera de proteção que envolve os consumidores, há de ser reconhecida a responsabilidade objetiva da recorrente pelos transtornos causados pelo cancelamento do voo e a realocação em ônibus completamente diferente das condições inicialmente contratadas.
Destarte, tal qual lançado na sentença, verifica-se que a condenação da empresa recorrente é realmente devida, ante a desídia no exercício de sua atividade, o que justifica a concessão de indenização por danos morais, por estarem presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
No que tange ao quantum indenizatório, percebe-se que os valores encontram arrimo na proporcionalidade e razoabilidade, além de observar o binômino (i) reparação e (ii) caráter pedagógico, mormente pelo fato de a recorrente ostentar grande porte mercantil, hipótese em que eventual valor reduzido não se prestaria à função ditada.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:39
INCONSISTENTE
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08/02/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 07:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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