TJMS - 0801236-37.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801236-37.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Alessandra Vitorino Delfino Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Advogada: Juliana Aparecida Pinheiro Abadia (OAB: 20043/MS) Recorrido: Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO NEGATIVA - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - LIDE TEMERÁRIA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante ALESSANDRA VITORINO DELFINO, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor da reclamada SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI, ora recorrida, além de condenar a parte recorrente a pagar multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, argumentando que o juízo a quo se lastreou em provas estritamente unilaterais, portanto inábeis a comprovar a legitimidade do débito.
Alegou que a recorrente não possuía conhecimento do suposto débito constituído, além de não ter recebido nenhuma notificação extrajudicial de sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressaltou que as provas foram produzidas unilateralmente, sendo que a reclamante não contratou, utilizou ou mesmo usufruiu dos serviços ofertados pela recorrida.
Aduziu, ainda, que não litigou de maneira desonesta, de modo que não há que se falar na condenação ao pagamento da multa arbitrada.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o juízo monocrático agiu corretamente.
Analisando o conjunto probatório produzido, percebe-se que, pelos documentos juntados (p. 120-127), corroborados pela fatura paga, bem como, pelo histórico escolar da recorrente, os quais demonstram as médias de suas notas e quais as matérias em que fora aprovada e reprovada que restou demonstrado que a recorrente efetivamente fora aprovada naquelas matérias presenciais e "on-line", qual seja "Prática disciplinar: Introdução à Pesquisa" (LEF107), de modo que restou comprovada a prestação do serviço e legitimidade do débito, sendo a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito mero exercício regular de direito.
Insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais.
Deste modo, e uma vez contratado o serviço, respeitando-se a autonomia privada, vigora, em tais relações, o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser exigido não apenas da empresa reclamada, na fixação de suas cláusulas contratuais, como também da consumidora na execução do que foi por ela contratado.
Destarte, com o desenrolar da instrução processual, não restou demonstrada a existência de vício da contratação ou conduta irregular da empresa reclamada, de modo que se mostra correta a sentença proferida pelo juízo monocrático.
Outrossim, a multa aplicada pela litigância de má-fé deve ser mantidas, tendo em vista que a autora utilizou de processo judicial buscando pleito temerário, conforme disposto no art. 81, do Código de Processo Civil. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pela recorrida se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
A solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por existirem nos autos provas suficientes a comprovar a contratação impugnada, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e que tal benesse não tem o condão de suspender a obrigação do pagamento da multa aplicada. -
28/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 21:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/02/2023 10:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/11/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 06:37
INCONSISTENTE
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03/11/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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