TJMS - 0801496-41.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801496-41.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrente: Neiva Souza Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Advogado: José Alex S.
Frangiotti (OAB: 22490/MS) Advogada: Jacqueline E.
Franjotti (OAB: 25964A/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Neiva Souza Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS) Advogado: José Alex S.
Frangiotti (OAB: 22490/MS) Advogada: Jacqueline E.
Franjotti (OAB: 25964A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA /C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Em que pese as teses apresentadas pelo recorrente, a sentença não merece reparos, eis que, compulsando detidamente os autos, agiu corretamente o juízo monocrático.
Sabe-se que o art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Ocorre que, apesar da recorrente/reclamada afirmar tê-lo feito, sequer juntou documentos aptos a comprovar tal alegação.
Portanto, não comprovada a prévia comunicação a consumidora no que se refere às inscrições do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pelas empresa credoras, são ilegais as negativações realizadas, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais tal como declarado pelo juízo de origem.
No que tange a quantificação do dano moral, diante das peculiaridades do presente caso, verifica-se que a quantia fixada atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra insuficiente ou exacerbado.
Assim, sopesando os fatos e considerando, sobretudo, os critérios acima apontados, verifica-se ser suficiente a fixação da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do recorrente/reclamante, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportada.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, restando justificada a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a recorrente Neiva Souza.
Nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995, condeno os recorrentes ao pagamento (pro rata) das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Contudo, quanto a recorrente Neiva Souza, se deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Fica vedada a compensação de honorários (art. 85, §14, do Código de Processo Civil). -
28/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 21:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 21:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 20:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/02/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 02:38
INCONSISTENTE
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10/02/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 17:32
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
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08/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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