TJMS - 0801518-98.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801518-98.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Tony Luiz Lemos da Silva Advogado: Ériko Gualda Karavasilis (OAB: 23825/MS) Advogado: Klinsman Martins Hernandes (OAB: 21082/MS) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATURAS INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFERIDO POR AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização, o que, entretanto, não significa, por si só a procedência do pedido.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, de acordo com o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, analisando detidamente os autos, tem-se que a suspensão do fornecimento de água na residência ocorreu em decorrência de culpa exclusiva do consumidor, pois não realizou o pagamento das faturas referentes aos meses de outubro/2021 a janeiro/2022.
Assim, a recorrida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do autor, pois os comprovantes de pagamentos juntados pelo recorrente referem-se a outros meses de consumo.
Destarte, apesar dos evidentes aborrecimentos, a situação experimentada somente ocorreu em razão do comportamento do próprio consumidor, que não realizou o pagamento da fatura no tempo e modo preestabelecidos, gerando o corte no fornecimento, tratando-se esta providência de mero exercício regular de direito da concessionária. É cediço que o direito à reparação do dano moral depende da concorrência de requisitos como: fato lesivo voluntário causado pelo agente; negligência, imperícia ou imprudência e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, inexistentes no caso em tela, ante a inadimplência voluntária.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar improcedentes os pedidos formulados.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
28/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 03:11
INCONSISTENTE
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10/11/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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