TJMS - 0801754-48.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801754-48.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Reqte: Maria Rita da Silva Advogado: Willians Simões Garbelini (OAB: 8639/MS) Reqda: Ana Lúcia dos Santos Silva Advogado: Renan Costa Dias de Toledo (OAB: 23015/MS) Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - NULIDADE DO TÍTULO AFASTADA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO - INFORMALIDADE NA VENDA DE MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Para fazer jus ao recebimento do valor pretendido em ação de cobrança é necessário que a prova acostada aos autos, constitutiva do direito, seja robusta e inequívoca.
O presente feito se constitui em ação de cobrança e não execução e, portanto, torna-se irrelevante verificar se a nota promissória juntada foi ou não assinada pela recorrente, considerando que, conforme provas produzidas nos autos, a recorrente apesar de analfabeta realizava constantemente compras junto a recorrida e a nota promissória era assinada por sua filha - que acompanhava a recorrente durante as compras -, restando suficientemente comprovada a relação obrigacional, a origem da dívida e o inadimplemento.
Assim, cabia à recorrente comprovar ter havido o pagamento, frente ao que dispõe o art. 373,II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença em perfeita sintonia com o que dispõe o art. 6 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. -
28/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 22:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/03/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/02/2022 08:50
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2022 16:51
INCONSISTENTE
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16/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2022 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:33
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:15
Distribuído por sorteio
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15/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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