TJMS - 0803008-90.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803008-90.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Recorrido: Deomar Aparecida da Silva Advogado: Geórgio Emanuel Garbo Milani (OAB: 78968/PR) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA- - SEGURO - PRELIMINAR REJEITADA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 42 DO CDC CORRETAMENTE DETERMINADA POR AUSÊNCIA DE PROV DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO EM CONCRETO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, haja vista que o recorrente quando apresentou contestação apresentou link inválido e somente em sede de Embargos de Declaração apresentou o link correto, porém a apresentação de provas estava preclusa, pois as referidas devem ser apresentadas até a realização da audiência de instrução e julgamento.
No mérito, em que pese os argumentos do recorrente, estes não merecem amparo, eis que, tal qual descrito pela sentença monocrática, analisando o conjunto probatório produzido, não restou comprovada a contratação do seguro.
Destarte, conforme bem destacado pela sentença, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, portanto não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a obrigação consistente no ressarcimento dos valores debitados em conta, é medida que se impõe.
Nesta senda, diante das provas produzidas, percebe-se que agiu corretamente o juízo monocrático ao determinar a restituição da quantia indevidamente descontada, exsurgindo para o recorrido o direito à repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração de engano justificável.
Assim, diante dos transtornos causados pela conduta da instituição financeira - desconto indevido, em face de dívida inexistente - em patente afronta ao patrimônio do recorrido, fica evidente que o acontecimento ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, causando-lhe constrangimento de ordem pessoal, pelo que resta caracterizado o dano moral capaz de gerar o dever de indenizar.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado se mostra suficiente eis que atende as peculiaridades do caso concreto.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao julgar procedentes os pedidos formulados.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
28/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 22:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/03/2023 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 01:53
INCONSISTENTE
-
16/03/2022 01:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805592-38.2021.8.12.0101
Eunice de Santana Marques Issao Kiko
Municipio de Dourados
Advogado: Luiz Carlos Correia da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2022 15:56
Processo nº 0805592-38.2021.8.12.0101
Eunice de Santana Marques Issao Kiko
Municipio de Dourados
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2021 14:21
Processo nº 1405744-78.2023.8.12.0000
Wilson Olsen Junior
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara da Comarca...
Advogado: Wilson Olsen Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 17:15
Processo nº 0804607-30.2021.8.12.0017
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Vanessa Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2022 16:15
Processo nº 0804607-30.2021.8.12.0017
Vanessa Silva
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2021 14:55