TJMS - 1405744-78.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 08:57
Baixa Definitiva
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23/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405744-78.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Wilson Olsen Junior Paciente: Alessandro Pinheiro Dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul EMENTA - HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime grave, tentativa de homicídio (art. 121, § 2.º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), em que o paciente, mediante uso de canivete, proferiu um golpe na região do pescoço da vítima, supostamente, por motivo de dívida relacionada a drogas, no R$ 100,00 (cem) reais, praticado em estabelecimento público, com posterior fuga, mesmo as condições pessoais sendo favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/05/2023 17:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
05/05/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405744-78.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Wilson Olsen Junior Paciente: Alessandro Pinheiro Dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Alessandro Pinheiro Dos Santos, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2.º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e da infração penal capitulada no artigo 28, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara da Comarca de Fátima do Sul/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, o uso de argumentos genéricos por parte da autoridade coatora, além de não haver risco para a ordem pública, econômica ou para o andamento da instrução penal e a aplicação da lei penal, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0003275-69.2023.8.12.0800) permite verificar a possibilidade de o paciente tratar-se de pessoa de extrema periculosidade, posto que teria tentado matar a vítima empregando um canivete, em local público, golpeando-a na garganta, em ferimento de aproximadamente 10 cm, além de o suposto motivo do crime, segundo ele próprio, teria sido uma dívida de droga no valor de R$ 100,00, sem falar que, após desferir os golpes, tentou empreender fuga e, quando da abordagem policial, empunhou o canivete somente deixando-o cair após ter sido alvejado com tiros de elastômero.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 60/65, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) No mais, também deve ser considerado que está presente o periculum libertatis, requisito exigido no art. 312 do CPP, mais precisamente o risco à ordem pública que a liberdade do flagrado representa, diante da gravidade concreta do fato, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o autuado empreendeu fuga após o fato. (...) Se não bastasse, a medida se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o autuado empreendeu fuga após o cometimento do fato, somente sendo capturado em razão da diligente atuação policial, o que revela sua intenção de furtar-se do processo penal, sendo pacífico o entendimento do STJ de que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da Lei Penal (AGRG no HC n. 568.658/SP, relator Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020.) (STJ; PEXT-HC 662.298; Proc. 2021/0124385-0; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 14/02/2023; DJE 17/02/2023).
Destaca-se, neste ponto, que, no momento da abordagem policial, o agente não obedeceu a ordem para que soltasse o canivete que empunhava, se levantou e seguiu em direção aos militares, somente sendo contido por dois disparos de elastômero (fls. 6-7 e 9-10).(...)" A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, que visa não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes e sua repercussão, uma vez que, supostamente, atentou contra a vida de terceiro.
Observa-se, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão que manteve a prisão preventiva de f. 155/157, encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de se manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública e aplicação da lei penal.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
03/05/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:19
INCONSISTENTE
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405744-78.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Wilson Olsen Junior Paciente: Alessandro Pinheiro Dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 17:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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