TJMS - 4000170-54.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 08:57
Baixa Definitiva
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23/05/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000170-54.2023.8.12.9000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Jean Carlos Lopes Campos Paciente: Jocimara da Silva Lescano Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande EMENTA – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – TESE AFASTADA – PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – INVIÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS – NÃO CABIMENTO NO CASO – EXCEPCIONALIDADE DEVIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS – ORDEM DENEGADA.
I.
O decreto de prisão preventiva é medida excepcional que somente se justifica diante da presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis, (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal), demonstrados por dados concretos extraídos dos autos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo art. 319, do Código de Processo Penal.
II.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si só, não impedem o decreto de prisão cautelar, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação.
Constatada a existência de elementos de informação que denotam a necessidade de garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, justifica-se a prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/05/2023 14:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000170-54.2023.8.12.9000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Jean Carlos Lopes Campos Paciente: Jocimara da Silva Lescano Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:38
Juntada de Informações
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02/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:20
INCONSISTENTE
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000170-54.2023.8.12.9000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Jean Carlos Lopes Campos Paciente: Jocimara da Silva Lescano Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:54
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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27/04/2023 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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