TJMS - 0810814-03.2015.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 13:57
INCONSISTENTE
-
18/06/2024 16:57
Baixa Definitiva
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18/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810814-03.2015.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joaquim Cubilha da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Agravante: Willian Lima da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Agravado: Ricardo Ojeda Pancciere Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 37/45 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 16:45
Recurso Especial não admitido
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15/02/2024 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810814-03.2015.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joaquim Cubilha da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Agravante: Willian Lima da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Agravado: Ricardo Ojeda Pancciere Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810814-03.2015.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Joaquim Cubilha da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Recorrente: Willian Lima da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Recorrido: Ricardo Ojeda Pancciere Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por JOAQUIM CUBILHA DA CRUZ, WILLIAN LIMA DA CRUZ. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810814-03.2015.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Joaquim Cubilha da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Recorrente: Willian Lima da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Recorrido: Ricardo Ojeda Pancciere Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810814-03.2015.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Joaquim Cubilha da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Embargante: Willian Lima da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Embargado: Ricardo Ojeda Pancciere Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810814-03.2015.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Joaquim Cubilha da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Embargante: Willian Lima da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Embargado: Ricardo Ojeda Pancciere Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) A fim de evitar alegação de decisão surpresa, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810814-03.2015.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Joaquim Cubilha da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Embargante: Willian Lima da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Embargado: Ricardo Ojeda Pancciere Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810814-03.2015.8.12.0002 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Joaquim Cubilha da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelante: Willian Lima da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelante: Ricardo Ojeda Pancciere Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Apelado: Ricardo Ojeda Pancciere Advogada: Alexandra Bastos Nunes (OAB: 10178/MS) Apelado: Joaquim Cubilha da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Apelado: Willian Lima da Cruz Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO PATRIMONIAL, EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE LESÃO CORPORAL E ACIDENTE DE TRÂNSITO NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONDENAÇÃO MÍNIMA FIXADA NO JUÍZO CRIMINAL - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PODEM SER OLVIDADAS - LESÕES DE NATUREZA LEVE - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, negaram provimento ao apelo de Joaquim e Willian e deram parcial provimento ao recurso de Ricardo, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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