TJMS - 1410098-83.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2024 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410098-83.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Nelson Hamilton Pereira da Silva Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Embargante: João Guilherme Aquino de Andrade Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO COM SEGURANÇA DENEGADA - APONTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - VICIOS INSERTOS NO ART 1022 DO CPC INEXISTENTE - REDISCUSSÃO/REVISÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA E BEM FUNDAMENTADA - ENTENDIMENTO DIVERSO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.
Observa-se que a embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e com o parecer, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Des.
Amaury, vencidos o Relator e os Desembargadores Lós, Divoncir, Paschoal. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410098-83.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Nelson Hamilton Pereira da Silva Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Embargante: João Guilherme Aquino de Andrade Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410098-83.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Nelson Hamilton Pereira da Silva Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Embargante: João Guilherme Aquino de Andrade Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1410098-83.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Impetrante: Nelson Hamilton Pereira da Silva Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Impetrante: João Guilherme Aquino de Andrade Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Impetrado: Comandante - Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO QUADRO SUPLEMENTAR DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM FACE DE LEI EM TESE - AFASTADA - PROMOÇÃO POR TEMPO DE CONVOCAÇÃO - MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA NO POSTO DE MAJOR QAOPM CONVOCADOS PARA O SERVIÇO ATIVO - PRETENSÃO DE MUDANÇA DE QUADRO PARA TENENTE-CORONEL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE CONCURSO PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL AFASTADA - ORDEM DENEGADA COM O PARECER.
Não caracteriza lei em tese quando a norma atacada atinge diretamente a esfera jurídica dos impetrantes ao impedi-los de concorrer à promoção por tempo de convocação.
Não se revela inconstitucional por ofensa aos princípios de isonomia e razoabilidade, a vedação da promoção à graduação superior a existente no Quadro Auxiliar de Oficiais Militares previsto no § 9º do art. 7º da LC nº 53/90, porquanto foi a mesma regra aplicada aos impetrantes quando eram subtenentes e pertenciam ao Quadro de Praças e ingressaram no Quadro Auxiliar de Oficiais.
Ao revés, a pretensão dos impetrantes, na transposição do Quadro AUXILIAR de Oficiais Militares - QAOPM (originários de Praça, mediante processo seletivo interno) para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM, com a ascensão ao posto de Tenente Coronel, cujo ingresso no quadro depende de aprovação prévia em concurso público específico, viola o princípio constitucional previsto no art. 37, II, da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 43 do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e, com o parecer, rejeitaram a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, por maioria, denegaram a segurança, nos terrmos do voto do Relator.
Deixaram de votar por estarem ausentes no início do julgamento os Desembargadores Paschoal Carmelo Leandro e Vladimir Abreu da Silva.
Ausente, por férias o Des.
Paulo Alberto de Oliveira.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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