TJMS - 0800802-51.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800802-51.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Adonias Leão da Silva Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REJEITADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E O DANO CORPORAL - PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL - ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974 - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante prevê a Súmula nº 4 deste Egrégio Tribunal de Justiça, editada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000: "não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT".
O art. 5º da Lei nº 6.194/1974 prevê que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
A juntada de prontuário médico atestando a ocorrência de lesão corporal decorrente de acidente automobilístico, associada à perícia técnica que confirmou os danos físicos sofridos pelo segurado, demonstra-se suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o dano.
Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica em sucumbência mínima da parte autora.
Como consequência, somente a seguradora condenada deverá arcar com o ônus da sucumbência.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/05/2023 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:36
INCONSISTENTE
-
03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800802-51.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Adonias Leão da Silva Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:15
Distribuído por sorteio
-
02/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830340-51.2018.8.12.0001
Braulino Delmondes Catirce
Feliphe L. C. e Silva
Advogado: Arthur Teruo Arakaki
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2022 16:30
Processo nº 0830340-51.2018.8.12.0001
Braulino Delmondes Catirce
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Karina Grazielly Samra Terto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2018 10:07
Processo nº 0801163-58.2022.8.12.0015
Municipio de Miranda
Ilse Mara Santos Albuquerque
Advogado: Joseane Kador Balestrim
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2023 10:24
Processo nº 0800947-94.2022.8.12.0016
Sebastiana Oliveira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 10:46
Processo nº 0800947-94.2022.8.12.0016
Sebastiana Oliveira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2022 18:10