TJMS - 0801329-40.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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20/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801329-40.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Wellington Vaz de Oliveira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO AUTORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O auxílio-doença será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, cuja incapacidade não tenha caráter permanente e seja suscetível de reabilitação, consoante estabelece os artigos 42 e 59, respectivamente, da Lei n.º 8.213/1991.
II - No caso versando, havendo prova pericial no sentido de que a parte Autora está apta para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a Sentença de improcedência.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801329-40.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Wellington Vaz de Oliveira Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 09:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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