TJMS - 0803891-98.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803891-98.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Isabel Moreira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - NOTIFICAÇÃO IRREGULAR POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA A CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - ÍNDICE REITERADAMENTE APLICADO POR ESTE SODALÍCIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Restando comprovado nos autos que a empresa concessionária de serviços públicos promoveu a suspensão do fornecimento de água por 13 (treze) dias subsequentes, sem adotar as cautelas necessárias no sentido de comunicar previamente a autora, mostra-se cabível a reparação dos prejuízos morais impostos ao consumidor.
Diante da ilicitude da conduta perpetrada pela concessionária/ré, que causou danos à parte autora, é possível o arbitramento de indenização por danos morais.
Considerando os elementos da hipótese em apreço, como, por exemplo, o grau dos transtornos gerados, as condições das pessoas em litígio, em especial as econômicas e sociais, as consequências do evento danoso, sua durabilidade, o aspecto punitivo e educativo, bem como, o objetivo da reparação, tenho que a indenização moral deve ser arbitrada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Osjurosdemoradevem ser fixados a partir da citação e a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é oIGPM.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
14/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/05/2023 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803891-98.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Isabel Moreira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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