TJMS - 0835713-29.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835713-29.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Auto Posto Treze de Maio Ltda Advogado: Felipe Brunatto Ploszaj (OAB: 83853/PR) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE TAXA DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DIVERSA DA PREVISTA NO TERMO DE ADESÃO - INCIDÊNCIA DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - TERMO DE ADESÃO DEFINIU PREVIAMENTE AS TAXAS A SEREM COBRADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANTIDA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido o destinatário final é aquele que usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional.
Consoante fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na espécie,tendo em vista que a operadora de cartões promoveu cobranças indevidas, posto que diversas do contratado, entendo ser devida a restituição em dobro.
O IPCA-E é o indexador que, atualmente, melhor reflete a variação do poder aquisitivo do período e que deve ser utilizado para correção monetária dos valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/05/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:06
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835713-29.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Auto Posto Treze de Maio Ltda Advogado: Felipe Brunatto Ploszaj (OAB: 83853/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 09:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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