TJMS - 1601576-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 16:28
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 08:07
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 01:36
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601576-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Waldemar Rivas Dias Advogado: Willian Messas Fernandes (OAB: 17673/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO IMPUGNADA QUE CONFIRMA A ANTERIOR - PRECLUSÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECAPTURA REEDUCANDO - PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR - INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
O pedido de reconsideração de decisão, por não possuir o caráter de recurso, não suspende, tampouco interrompe, o decurso do prazo para a propositura de recurso.
No caso, o agravante pretende a reforma da primeira decisão prolatada, e não da segunda, que meramente indeferiu o pedido de reconsideração, pois nota-se que a insurgência se baseia no mérito da decisão proferida no dia 21/02/2020, que efetivamente tomou ciência em 16/10/2022, interpondo recurso somente em 10/03/2023, ou seja, mais de quatro meses após a ciência inequívoca da defesa nos autos, o que confronta o prazo previsto na Súmula n.º 700 do STF.
II.
Nos termos do artigo 113 do Código Penal, sobrevindo evasão a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Outrossim, o agravante era menor de idade à época dos fatos, portanto, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (artigo 115 do CP), de modo que o lapso prescricional exigível é o de dez anos.
Ademais, o prazo prescricional é interrompido com a recaptura do sentenciado (artigo 117, V, CP).
Considerando que o agravante fora recapturado na cidade de Pedro Juan Caballero/PY na data de 05/03/2020, consoante observa-se na notificação juntada no evento 10.1, tem-se que entre a data inicial do curso da prescrição executória e a recaptura do agravante, transcorreu-se o prazo inferior a oito anos e cinco meses.
Logo, não há falar em prescrição executória.
III.
O pedido relativo à prisão domiciliar não deve ser acolhido, pois, apesar dos elementos de convicção sobre o comprometimento do quadro de saúde do custodiado, inexistem provas de que este não tem recebido o tratamento adequado ao seu caso.
IV.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601576-49.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Waldemar Rivas Dias Advogado: Willian Messas Fernandes (OAB: 17673/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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