TJMS - 0828803-15.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828803-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Paulina Caldas de Almeida Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – ENVIO POR SMS – MODALIDADE NÃO ADMITIDA E PROVA UNILATERAL - ANOTAÇÃO IRREGULAR – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Apesar de afirmar tê-lo feito através de mensagem eletrônica, é sabido que esta modalidade de notificação ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula 404 do STJ dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Não comprovada a prévia comunicação ao consumidor quanto a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. É indiscutível que o cadastramento ou manutenção dos indevidos junto aos chamados órgãos de proteção ao crédito, tais como o SERASA e o SPC, a par de possíveis efeitos patrimoniais, gera induvidosa mácula à reputação e ao bom nome do suposto devedor, devendo a indenização ser em quantia apta a compensar os danos causados, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elementos estes verificados nos autos.
Quando a fixação da verba honorária em percentual da condenação representar quantia de pequena monta, devem os honorários advocatícios serem estabelecidos com base no valor da causa, seguindo a ordem de preferência legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828803-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Paulina Caldas de Almeida Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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