TJMS - 0801560-60.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801560-60.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelada: Adariluce Alves Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO – AÇÃO ORDINÁRIA – RECONHECIMENTO DE DIREITO E COBRANÇA – LITISPENDÊNCIA AFASTADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR ANTES DA SENTENÇA RECORRIDA – PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL FEDERAL (14º SALÁRIO) A AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE DE ENDEMIAS – MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO – LEI MUNICIPAL N. 207/2021 – CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAMENTO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA SOBREDITA LEI – PORTARIA Nº 674 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – PORTARIAS POSTERIORES QUE ALTERARAM OS VALORES DEVIDOS, SEM EXCLUIR O BENEFÍCIO – LEI Nº. 12.944/2014 – PAGAMENTO DEVIDO – ENCARGOS ACESSÓRIOS – EC N. 113/2021 – TAXA SELIC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidencia-se a justiça comum estadual não é competente para julgar o feito em relação às verbas referentes ao período anterior a 05.05.2021 (data de publicação da Lei Municipal nº 207/2021).
Por força da Portaria nº 674/GM, de 3/6/2003, os agentes comunitário de saúde detém direito ao incentivo adicional federal, que deverá ser pago anualmente diretamente aos servidores, bem como ao incentivo financeiro estadual previsto na Lei Estadual n. 4.841/2016.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e, em remessa necessária, retificaram parcialmente a sentença de origem, nos termos do voto do Relator -
03/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/04/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/09/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2022 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/09/2022 05:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 07:10
Conclusos para decisão
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01/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 07:10
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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