TJMS - 0801940-21.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801940-21.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Marcelino Teixeira Alves Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL COM ACIDENTE PESSOAL E DE PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Considerando que não constou no acórdão embargado a expressa menção à data que deveria ser considerada como o termo inicial da correção monetária do valor da indenização securitária, faz-se necessário suprimir a omissão verificada.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, o que ocorreu relativamente à possibilidade de equiparação de doença ocupacional com acidente pessoal e à questão da proporcionalidade da lesão.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 21:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/05/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:51
INCONSISTENTE
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801940-21.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Marcelino Teixeira Alves Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801940-21.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcelino Teixeira Alves Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL – LESÕES DECORREM OU FORAM AGRAVADAS PELO TRABALHO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO – OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS – TEMA 1112 DO STJ. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pelo segurado, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803023-23.2020.8.12.0029
Alesio Umbelino
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2020 13:38
Processo nº 0802790-49.2022.8.12.0031
Maria Joana Paim
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2023 11:00
Processo nº 0802790-49.2022.8.12.0031
Maria Joana Paim
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2022 10:00
Processo nº 0802214-20.2020.8.12.0001
Adeni Sobreira Melo
Osmar Felix da Silva
Advogado: Giovanne Rezende da Rosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2023 07:25
Processo nº 0802214-20.2020.8.12.0001
Adeni Sobreira Melo
Osmar Felix da Silva
Advogado: Giovanne Rezende da Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2020 15:34