TJMS - 0803837-71.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803837-71.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Recorrido: Wesley Antenor José Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) E M E N T A - E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET EVIDENCIADA - VELOCIDADE INFERIOR A CONTRATADA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - RECURSO DESPROVIDO.
O presente feito submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente levando em consideração que a autora enquadra-se na condição de consumidora, enquanto a recorrente está inserida na condição de prestadora de serviço.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14).
Assim, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que possa provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).
Na espécie, o dano moral restou devidamente comprovado, tendo em vista que a parte recorrida usufruiu de um plano de internet 10GB com oscilações consideráveis de sinal, por vezes nem ao menos o índice indicado pela ANATEL é atingido, ficando assim sem ter como utilizar sua rede, que nos dias de hoje é importante na vida em sociedade.
Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 4.000,00 por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Por fim, no tocante à rescisão do contrato, bem como da restituição dos valores pagas, correta da decisão, posto que, a parte recorrente limitou-se a afirmar que houve a disponibilização do serviço e que, apesar de ter dito que acessou remotamente os equipamentos da parte autora e que os serviços estavam sendo prestados na forma contratada, não juntou aos autos nenhuma comprovação de que a velocidade da internet era a que consta no contrato, de modo que a rescisão do contrato, sem a incidência da multa é medida que se impõe, bem como os valores pagos devem ser restituídos posto que o serviço oferecido não foi executado a contento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
03/05/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 10:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 02:13
INCONSISTENTE
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25/05/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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