TJMS - 0804701-17.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0905708-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Claudia dos Santos Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MUNICÍPIO APELANTE - PROCESSO PARALISADO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO MOVIMENTOU O FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - 
                                            
26/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:28
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804701-17.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Recorrido: Fatima Aparecido Balbino Advogado: Hamilton José Teixeira Ramos (OAB: 63762/BA) Recorrido: Apolo Informações Cadastrais Ltda Advogado: Rodrigo Barbosa Almeida (OAB: 224914/RJ) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO/DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Banco Santander S/A, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais pleiteados por Fátima Aparecida Balbino, ora recorrida, confirmando a tutela de urgência, determinando que a primeira requerida se abstenha de realizar os descontos em folha de pagamento da parte requerente e condenando as requeridas ao pagamento solidário no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Objetiva o presente o recurso a reforma da sentença monocrática, argumentando, preliminarmente, a incompetência dos juizados por se tratar de causa de maior complexidade, e ilegitimidade passiva do banco recorrente, e no mérito que nas operações de portabilidade não há liberação dos valores ao cliente.
Alegou que os valores transferidos tiveram como beneficiário o 2° réu, Apolo Consultoria, de forma que o banco recorrente não possui qualquer relação com o 2° requerido.
Aduziu que o banco recorrente adimpliu com a sua parte contratual, não restando em seu sistema nenhuma alegação de que a autora pretendia realizar a portabilidade.
Por fim, requereu provimento do recurso.
A preliminar de incompetência por complexidade da causa deve ser rejeitada, uma vez que os documentos e contratos apresentados são suficientes para o entendimento da causa e convencimento motivado do magistrado julgador, e em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do banco recorrente, tem-se que esta também resta desconfigurada, sendo que o recorrente enquadra-se como prestador de serviço, portanto legitimo para figurar em polo passivo de causas consumeristas como a presente.
Em que pese as razões recursais do recorrente, estas não merecem amparo, eis que, compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tomou as providências mencionadas pelo contrato pactuado, especialmente a notificação da devedora.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização.
Com efeito, conforme corretamente reconhecido pelo juízo monocrático, o recorrente não logrou êxito em comprovar que cumpriu com o dever de informação ao cliente, posto que o banco recorrente ao invés de realizar a portabilidade do contrato da autora para com o segundo recorrente réu, realizou na verdade, um segundo contrato de empréstimo consignado, portanto a instituição financeira não se desincumbiu o ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, como se sabe, nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada se houver demonstração de culpa do consumidor ou de terceiro.
Destarte, a atividade da empresa reclamada submete-se a adequação de condutas propiciando uma segurança aos consumidores, inclusive com atenção a teoria do risco empresarial e, consequentemente, a responsabilidade objetiva.
Diante da preclusão consumativa que ocorre em razão da perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter ocorrido a oportunidade para tanto, a juntada de documentos após a prolação de sentença não é admitida, eis que não se trata de documento novo e não se demonstrou que a juntada anterior não se deu por motivo de força maior.
Assim, agiu corretamente a sentença ao declarar a obrigação da retirada do nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito, bem como por reconhecer a caracterização do ato ilícito passível de indenização, rejeitando o pedido de devolução de valores que, no caso em concreto, não ficou em poder da consumidora.
Na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas do ofensor e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado se mostra suficiente eis que atende as peculiaridades do caso concreto.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. - 
                                            
03/05/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
24/01/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 08:55
INCONSISTENTE
 - 
                                            
08/06/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:35
Distribuído por sorteio
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07/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 08:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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