TJMS - 0809250-72.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:45
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809250-72.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Everaldo Ferreira da Silva Advogada: Karla Jhennifer Marino Falcão (OAB: 28309/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTO JUNTADO ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DOCUMENTO TEMPESTIVO - SENTENÇA PROFERIDA A DESPEITO DA VALORAÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
10/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 14:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/04/2024 08:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 06:50
INCONSISTENTE
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15/09/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809250-72.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Everaldo Ferreira da Silva Advogada: Karla Jhennifer Marino Falcão (OAB: 28309/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 00:00
Intimação
BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Karla Jhennifer Marino Falcão Processo 0809250-72.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everaldo Ferreira da Silva - Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, pra participar da audiência presencial em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141).
As partes e respectivos advogados que possuam interesse e desde que devidamente justificado, sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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