TJMS - 0005876-51.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005876-51.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Edivandi da Silva Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA - INCABÍVEL - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INOPERADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PLEITO INACOLHIDO - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Se o conjunto probatório, as circunstâncias do flagrante e os testemunhos dospoliciaisque fizeram a abordagem, evidenciam que o réu atuava notráficode entorpecentes, resta devidamente comprovado o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo incabível a absolvição.
II - A pena-base não comporta redução, vez que as fundamentações lançadas na sentença revelam-se plenamente idôneas e evidenciam o caráter desabonador, tanto das circunstâncias do delito quanto da quantidade de droga, justificando, assim, a exasperação aplicada.
III A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Na hipótese, restou comprovado que o réu aderiu à associação criminosa, de modo que não atendidos os requisitos da benesse.
IV - A redução do valor fixado a título de multa é inviável, pois a sentença estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo.
De outro norte, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional e adequada à pena privativa de liberdade.
V Mantém-se o regime inicial fechado, vez que apesar da pena privativa de liberdade ser superior a 4 e inferior a 8 anos, há duas circunstâncias judiciais negativadas.
Outrossim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo fato da pena ser superior a 4 anos e por haver circunstância desabonadora, nos termos do artigo 44, I e III, do Código Penal.
VI - Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, a prisão revela-se necessária por estarem presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
VII - A análise da detração para fins de progressão de regime fica reservada ao juízo da execução penal.
VIII - Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 22:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 16:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005876-51.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Edivandi da Silva Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:19
INCONSISTENTE
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Rusivelter Willer Saracho Jara
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