TJMS - 0800305-34.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800305-34.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Edmael Martins da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800305-34.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Edmael Martins da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:47
Registrado para #{motivos_de_registro}
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15/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800305-34.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Edmael Martins da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.
Segundo entendimento do STJ, a configuração da prescrição somente afasta a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 2.
O serviçoSerasaLimpa Nome não é equiparado à inscrição do nome do consumidor em lista de inadimplentes.
Trata-se de plataformade renegociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para renegociação de dívidas com os credores parceiros. 3.
Sendo possível a cobrança do débito extrajudicialmente, ausente o ato ilícito praticado pela parte ré.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/05/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800305-34.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Edmael Martins da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:21
INCONSISTENTE
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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