TJMS - 0800377-67.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800377-67.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Vilma da Silva Pires Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - DESERÇÃO - APELO QUE VERSA SOBRE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INTERESSE DA PARTE - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 99, §5º DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - FATO QUE NÃO DETERMINA A SUCUMBÊNCIA DA AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O recurso que versa sobre a distribuição dos ônus da sucumbência não se confunde com aquele em que se discute o valor da verba honorária, tratando-se de capítulo recursal de interesse da parte e que não se sujeita, por conseguinte, aos ditames do art. 99, §5º, do CPC, que dispõe sobre o recolhimento do preparo pelo patrono para defesa de interesse exclusivo dele.
II - O recebimento pelo beneficiário de valor menor do que pretendia na inicial não importa em sucumbência, ainda que recíproca, devendo a seguradora arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência, já que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade).
III - De acordo o com § 8º do artigo 85 do CPC/15, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/05/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800377-67.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Vilma da Silva Pires Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:22
INCONSISTENTE
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:46
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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