TJMS - 0800711-04.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800711-04.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Valdemir Jose da Silva Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR – REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO QUE SE TORNARIA IRRISÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em observância à regra contida no art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, reconhecido o dever de indenizar da seguradora, a fixação do quantum indenizatório em valor diverso do requerido implica em sucumbência mínima da parte autora. 2.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2.º, do CPC.
Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.
No caso, considerando a existência de conteúdo condenatório ínfimo, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. 3.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 09:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800711-04.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Valdemir Jose da Silva Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:22
INCONSISTENTE
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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