TJMS - 0800713-51.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800713-51.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Apelado: Everton de Lima Tobias Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) Interessado: Garena Agenciamento de Negocios Ltda.
Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - SUSPENSÃO DE CONTA NA REDE SOCIAL "FACEBOOK" SEM JUSTIFICATIVA - IMPEDIMENTO DE ACESSO AO JOGO "FREE FIRE" - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
A alegação genérica de suspensão por questões de segurança não se mostra suficiente para embasar a desativação da conta do usuário, caracterizando, assim, uma violação contratual.
Diante da ausência de provas das supostas violações, a desativação da conta do Facebook ocorreu de forma arbitrária e indevida, acarretando inclusive na impossibilidade de acesso ao jogo eletrônico disponibilizado pela Garena.
Consequentemente, constata-se uma falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
No que concerne aos danos morais decorrentes da desativação do referido perfil, ocasionando a interrupção da participação no jogo eletrônico sem justificativa, evidencia-se que o autor experimentou aflições de ordem emocional que extrapolam os meros dissabores.
Isso porque a desativação, sem prévia notificação acerca de suposta violação aos termos de uso e sem oportunidade de defesa ou regularização do cadastro, ocasionaram prejuízo ao consumidor, somando-se ao fato de que todas as tentativas de solucionar o impasse por meio dos canais disponibilizados pela ré restaram infrutíferas.
Dano moral devido e mantido.
Apelo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 07:29
Inclusão em Pauta
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10/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 08:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800713-51.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS) Apelado: Everton de Lima Tobias Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) Interessado: Garena Agenciamento de Negocios Ltda.
Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:22
INCONSISTENTE
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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