TJMS - 0803143-70.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803143-70.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Carlos Eduardo Constantino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - VIASMS- DESCUMPRIMENTO DO § 2º DO ART. 43 DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A notificação do consumidor, exclusivamente, via eletrônica (SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, do CDC).
II - A responsabilidade civil da parte requerida pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente é inarredável, sendo presumidos os danos morais.
II - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente por estar em consonância com o precedentes desta Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/05/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803143-70.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Carlos Eduardo Constantino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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