TJMS - 0803301-23.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803301-23.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Simonete Maia de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO MANTIDA - CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO E POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO E ISENÇÃO DO REQUERIDO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA CORRETA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional e decadencial da pretensão ao recebimento de indenização por licença-prêmio não gozada conta-se a partir da aposentadoria do servidor.
No presente caso a ação foi ajuizada antes de ocorrer a prescrição e a decadência, as quais ficam afastadas. 2. É possível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, considerando o direito adquirido, bem como a possibilidade de enriquecimento ilícito da Administração com a não indenização. 3.
Carece de interesse recursal o apelante em relação aos índices e termo a quo dos juros de mora e correção monetária. 4.
Por fim, está correta a sentença quanto à postergação na fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação de sentença e isenção do requerido quanto ao pagamento das custas processuais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, ratificaram a sentença em remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/08/2023 12:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 16:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:28
Inclusão em Pauta
-
30/06/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803301-23.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Simonete Maia de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
30/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
30/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803301-23.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Simonete Maia de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1405915-35.2023.8.12.0000
Banco Bradesco S.A.
Cristina Cavalheiro
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 07:50
Processo nº 1405914-50.2023.8.12.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Terezinha Alves Feitosa de Oliveira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 07:45
Processo nº 1405913-65.2023.8.12.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nilma Zely Kley
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 08:40
Processo nº 1405912-80.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Pedro Ygor Oliveira dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 09:10
Processo nº 1405911-95.2023.8.12.0000
Banco Bradesco S.A.
Thania Regina de Jesus Correa
Advogado: Mateus Rossi Munhoz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 09:35