TJMS - 0810631-59.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810631-59.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Ronaldo Fraga Moreira Advogado: Guilherme Vieira de Barros (OAB: 14446/MS) Agravada: Maria Energina Gomes de Lima Advogado: Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 49/58 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/04/2024 10:42
Recurso Especial não admitido
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16/04/2024 15:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810631-59.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Ronaldo Fraga Moreira Advogado: Guilherme Vieira de Barros (OAB: 14446/MS) Recorrido: Maria Energina Gomes de Lima Advogado: Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810631-59.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Luiz Ronaldo Fraga Moreira Advogado: Guilherme Vieira de Barros (OAB: 14446/MS) Embargada: Maria Energina Gomes de Lima Advogado: Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO DE CÍVEL - EXTINÇÃO DE USUFRUTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810631-59.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Luiz Ronaldo Fraga Moreira Advogado: Guilherme Vieira de Barros (OAB: 14446/MS) Embargada: Maria Energina Gomes de Lima Advogado: Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810631-59.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Luiz Ronaldo Fraga Moreira Advogado: Guilherme Vieira de Barros (OAB: 14446/MS) Embargada: Maria Energina Gomes de Lima Advogado: Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810631-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Energina Gomes de Lima Advogado: Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP) Apelado: Luiz Ronaldo Fraga Morreira Advogado: Guilherme Vieira de Barros (OAB: 14446/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO - REVELIA DA REQUERIDA - AUTOR NÃO PRODUZIU PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015).
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e não retira dos autores o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seus direitos, nos termos do art. 333, I do CPC.
Logo, se não obstante a revelia da requerida, a demandante não juntou prova suficiente do fato constitutivo dos seus direitos, a improcedência do pedido se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810631-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Energina Gomes de Lima Advogado: Abel Wenzel de Paula (OAB: 114011/SP) Apelado: Luiz Ronaldo Fraga Morreira Advogado: Guilherme Vieira de Barros (OAB: 14446/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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