TJMS - 0800790-80.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800790-80.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelada: Márcia Rosana Melchior de Souza Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE - COMPROVADA - EC 103/19 - INAPLICABILIDADE.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Aposentadoria por Invalidez: Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação por força de conclusão da perícia oficial, sendo que na hipótese de não ser precedido de Auxílio-Doença, será a partir do 16º dia, acaso requerido até o 30º dia da incapacidade, na data do protocolo do pedido, quando requerida após o 30º dia do início da incapacidade ou, ausentes tais situações, na data da citação válida da autarquia (STJ: Recursos Especiais nº 1.369.165/SP e 1.104.826/SP (recurso repetitivo) (Tema 626).
Emenda Constitucional 103/19: Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/05/2023 08:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800790-80.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelada: Márcia Rosana Melchior de Souza Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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