TJMS - 0800945-20.2019.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-20.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Leri Chaves do Nascimento Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedeu em aproximadamente 700% da taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança. 2.
Considerando que as taxas aplicadas na sentença estão em desacordo com o tipo de mútuo convencionado, esta deve ser reformada para que sejam aplicados os percentuais de "empréstimo pessoal não consignado". 3.
Quanto ao ônus do pagamento de custas e honorários, deve ser mantida a sentença que o atribuiu à ré/apelante, diante da sucumbência mínima da autora/apelada, consoante dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 14:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-20.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Leri Chaves do Nascimento Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:00
INCONSISTENTE
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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