TJMS - 0801154-87.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801154-87.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Joelma Ferreira Lamblem do Carmo Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL COM A IMPLANTAÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL - LEI COMPLEMENTAR N° 62, DE 16/12/2013 - DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Hipótese em que a sentença concedeu à parte autora a progressão funcional prevista no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 62, de 16/12/2013. 2.
Comprovado que a servidora pública municipal preencheu os requisitos insertos na Lei Complementar Municipal nº 62, de 16/12/2013, regulamentada pelo Decreto n° 14, de 03/02/2014, faz ela jus à progressão funcional (vertical), com o adicional de sete por cento (7%( sobre o salário base. 3.
O Juízo de origem, acertadamente, fixou os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; sendo que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 4.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 5.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 6.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/05/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801154-87.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Joelma Ferreira Lamblem do Carmo Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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