TJMS - 0802415-29.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802415-29.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Carlos Henrique dos Santos Catafesta, Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONFIGURADO.
TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VALOR DA TARIFA DE CADASTRO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, porquanto não demonstrada a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados no contrato, eis que foram estabelecidos dentro da taxa média do mercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se revela ter ocorrido no caso concreto.
II - Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva".
Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão.
III - Restando demonstrado que o autor aderiu à contratação de seguro, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:05
Inclusão em Pauta
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20/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802415-29.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Carlos Henrique dos Santos Catafesta, Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Haja vista a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada nas contrarrazões (p. 163-164), a teor do disposto nos art. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Às providências. -
01/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802415-29.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Carlos Henrique dos Santos Catafesta, Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:03
INCONSISTENTE
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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