TJMS - 0810640-48.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:15
Baixa Definitiva
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06/07/2023 17:23
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810640-48.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Aglae Vasconcellos Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - OMISSÃO E ERRO MATERIAL EVIDENCIADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
01/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 19:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810640-48.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Aglae Vasconcellos Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a Embargada Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
16/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 21:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:17
INCONSISTENTE
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10/05/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810640-48.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Aglae Vasconcellos Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810640-48.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: Aglae Vasconcellos Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Aglae Vasconcellos Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO REVISIONAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DE FATURAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Oportuno destacar que a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a consumidora contratou os serviços prestados pela recorrente/reclamada, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidora e fornecedora.
Além disso, a recorrente/reclamada, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme art. 37, § 6, da Constituição Federal.
Com efeito, consta dos autos que a unidade consumidora (UC nº 3701620) utilizada pela recorrida/reclamante apresentou consumo desproprocional aos meses anteriores e ao meses posteriores à troca do relógio, de modo que tem razão a juíza sentenciante quando afirma que houve irregularidade na medição, o que justifica a procedência parcial do pedido.
Destarte, não obstante o esforço defensivo, a concessionária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não merece reparos a sentença em relação a improcedência do dano moral, pois este consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração.
A existência de cobrança decorrente de conta de energia elétrica, por si só, não gera a indenização por dano moral pretendida conforme restou decidido, destacando-se que a hipótese não se trata de dano moral "in re ipsa" ou dano moral presumido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelos recorrentes não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995, condeno os recorrentes ao pagamento (pro rata) das custas processuais e condeno a consumidora recorrente, exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Contudo, quanto a recorrente Aglae Vasconcellos, se deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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