TJMS - 0810640-48.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 14:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/07/2023 14:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2023 14:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2023 14:15 Baixa Definitiva 
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                                            06/07/2023 17:23 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            05/06/2023 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 22:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0810640-48.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Aglae Vasconcellos Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - OMISSÃO E ERRO MATERIAL EVIDENCIADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora.
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                                            01/06/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 19:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2023 19:16 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            31/05/2023 19:16 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/05/2023 14:11 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/05/2023 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 17:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0810640-48.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Aglae Vasconcellos Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
 
 Vistos.
 
 Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a Embargada Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/05/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 21:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            12/05/2023 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2023 08:17 INCONSISTENTE 
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                                            10/05/2023 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0810640-48.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Aglae Vasconcellos Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            09/05/2023 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0810640-48.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrente: Aglae Vasconcellos Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Aglae Vasconcellos Advogado: Hugo Zeferino Chaves (OAB: 21494/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO REVISIONAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DE FATURAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
 
 Oportuno destacar que a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois a consumidora contratou os serviços prestados pela recorrente/reclamada, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidora e fornecedora.
 
 Além disso, a recorrente/reclamada, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme art. 37, § 6, da Constituição Federal.
 
 Com efeito, consta dos autos que a unidade consumidora (UC nº 3701620) utilizada pela recorrida/reclamante apresentou consumo desproprocional aos meses anteriores e ao meses posteriores à troca do relógio, de modo que tem razão a juíza sentenciante quando afirma que houve irregularidade na medição, o que justifica a procedência parcial do pedido.
 
 Destarte, não obstante o esforço defensivo, a concessionária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Da mesma forma, não merece reparos a sentença em relação a improcedência do dano moral, pois este consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
 
 Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração.
 
 A existência de cobrança decorrente de conta de energia elétrica, por si só, não gera a indenização por dano moral pretendida conforme restou decidido, destacando-se que a hipótese não se trata de dano moral "in re ipsa" ou dano moral presumido.
 
 Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
 
 Em sendo assim, os argumentos lançados pelos recorrentes não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 Nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995, condeno os recorrentes ao pagamento (pro rata) das custas processuais e condeno a consumidora recorrente, exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Contudo, quanto a recorrente Aglae Vasconcellos, se deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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