TJMS - 0800399-67.2020.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800399-67.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Algeu Fernandes Vieira Filho (Representado(a) por sua Mãe) Sinezir Augustinho dos Reis Advogado: Francisco Cardoso Neto (OAB: 22400/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO REALIZADO A CREDOR PUTATIVO - NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS DEVIDAS - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões de apelação por se tratar de meio inadequado para tanto.
II - Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não implicando em cerceamento de defesa.
Além disso, se a questão se trata unicamente de direito e não de fato, e, ainda, há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento motivado do magistrado, o julgamento antecipado da lide também não caracteriza cerceamento de defesa.
Preliminar recursal afastada.
III - É ineficaz o pagamento realizado pelo devedor a credor putativo quando aquele (no caso, a seguradora) deixa de tomar as devidas cautelas quanto à existência de fraude nos documentos apresentados na via administrativa para fins de adimplemento da obrigação.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de inadequação da via eleita, arguida de ofício, e não conheceram do pedido formulado em contrarrazões, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/06/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800399-67.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Algeu Fernandes Vieira Filho (Representado(a) por sua Mãe) Sinezir Augustinho dos Reis Advogado: Francisco Cardoso Neto (OAB: 22400/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se o apelado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca de eventual preliminar a ser arguida de ofício de não conhecimento do pedido formulado emcontrarrazões (condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor), visto nãoser este o meio processual adequado.
Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:52
INCONSISTENTE
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800399-67.2020.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Algeu Fernandes Vieira Filho (Representado(a) por sua Mãe) Sinezir Augustinho dos Reis Advogado: Francisco Cardoso Neto (OAB: 22400/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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