TJMS - 1406014-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406014-05.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: G.
O.
S.
Impetrada: J. de D. da V.
C. da C. de P.
Paciente: S.
J. dos S.
Advogado: Guilherme Oliveira Siqueira (OAB: 55789/GO) EMENTA - HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO TENTADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - ORDEM DENEGADA.
I Inviável falar em supressão de instância, pois a conversão da prisão flagrancial em preventiva é apta a legitimar a impetração do presente remédio heroico, sendo desnecessária a formalização de pedido de revogação junto à origem.
II.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso I do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública).
III.
Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta.
IV.
Eventuais condições pessoais do paciente, isoladamente, não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco autorizam que esta seja substituída por medidas cautelares diversas, sobretudo diante da extrema gravidade da conduta imputada ao paciente.
V.
Em parte contra o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar suscitada pelo Ministério Público e, em parte com o parecer, conheceram do habeas corpus, e denegaram a ordem. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/05/2023 09:00
Inclusão em Pauta
-
19/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 08:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2023 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406014-05.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: G.
O.
S.
Impetrada: J. de D. da V.
C. da C. de P.
Paciente: S.
J. dos S.
Advogado: Guilherme Oliveira Siqueira (OAB: 55789/GO) Destarte, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Solicite-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
05/05/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:50
INCONSISTENTE
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 11:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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