TJMS - 1602052-58.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
14/05/2024 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
07/05/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
07/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
24/04/2024 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
24/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
24/04/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
24/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1602052-58.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L.
A.
S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
Não há recursos pendentes e o crédito foi transferido para o juízo da execução (f. 145), haja vista a inércia dos herdeiros de Lourdes Arruda Santana em promoverem a correta sucessão processual, nos termos da decisão de f. 134/135.
Ante o exposto, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. - 
                                            
23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
22/04/2024 09:46
Provimento por decisão monocrática
 - 
                                            
09/04/2024 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
09/04/2024 13:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
09/04/2024 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
08/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
20/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
20/03/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
20/03/2024 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
20/03/2024 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
14/03/2024 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
30/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
24/01/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
19/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
19/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/01/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1602052-58.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L.
A.
S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Este precatório foi requisitado em nome de LOURDES ARRUDA SANTANA e encontra-se apto para pagamento, conforme certidão de liquidação pela ordem cronológica de f. 119/121. À f. 77, sobreveio aos autos a notícia do falecimento da credora, ocasião em que foi informado que o fato deveria ser comunicado ao juízo da execução, nos termos da decisão de f. 81.
Inicialmente, convém esclarecer que a sucessão processual exige cognição de direito material e não pode ser decidida neste procedimento, o qual foi instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Nessa senda, a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 32, § 5º, estabelece que: "Nos autos de cumprimento de sentença competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".
Assim, a liberação do crédito está condicionada à habilitação dos herdeiros nos autos da execução e à juntada do formal de partilha judicial ou a escritura pública de partilha/sobrepartilha dos bens deixados pela credora que contemple o crédito deste precatório, com a indicação do valor de cada quinhão e herdeiros.
Desse modo, cientifique-se o subscritor da petição de f. 78 que, para que o pagamento seja feito aos sucessores, é indispensável que o crédito seja objeto de partilha judicial ou extrajudicial e que haja a prévia habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução.
Caso o inventário ainda esteja em andamento, deverá indicar o número do processo e a vara/cartório em que tramita, viabilizando a transferência do crédito para o juízo do inventário.
Não havendo manifestação dos interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, reserve-se o crédito e adotem-se às providências de praxe (art.52, da Portaria 03/2023 da Vice-Presidência).
Intimem-se. Às providências. - 
                                            
18/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
17/01/2024 16:13
Provimento por decisão monocrática
 - 
                                            
09/01/2024 18:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
09/01/2024 18:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
09/01/2024 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
09/01/2024 16:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
 - 
                                            
27/12/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
27/12/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
17/12/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
04/12/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602052-58.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L.
A.
S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 119/125 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sítio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602052-58.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. - 
                                            
01/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
30/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 13:37
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
30/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
13/07/2023 15:33
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
 - 
                                            
13/07/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
10/07/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
10/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
28/06/2023 19:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
20/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
16/06/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
16/06/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
15/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
15/06/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
15/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602052-58.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L.
A.
S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Com fulcro no art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 14.894, de 20 de dezembro de 2017 e do Edital/CASC/PGE/MS/Nº 001/2023, de 31 de março de 2023, e tendo em vista a anuência das partes (f. 102 e f. 104) com os cálculos (f. 87/97), homologo o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório aos beneficiários: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS - referente aos honorários contratuais.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima e não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento.
Nessa hipótese, comunique-se o Juízo da execução sobre o acordo realizado e arquive-se.
Do contrário, retornem à conclusão. Às providências. - 
                                            
14/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/06/2023 11:20
Provimento por decisão monocrática
 - 
                                            
09/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
01/06/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
01/06/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
01/06/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
30/05/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
30/05/2023 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
30/05/2023 10:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
30/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/05/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
25/05/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
19/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
08/05/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
08/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
08/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1602052-58.2021.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: L.
A.
S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Advogado: João Cláudio dos Santos (OAB: 9782B/MS) Interessado: J.
G. dos S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P.
C. do E. de M.
G. do S. - S.
Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Considerando o EDITAL/CASC/PGE/MS/Nº 001/2023 DE 30 DE MARÇO DE 2023, DJ Nº 11.119 que disciplina as regras para o processamento do acordo referente aos precatórios inscritos para todos os orçamentos, ficam intimados a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como os beneficiários e respectivos patronos constituídos nos autos com procuração que lhe outorga poderes para realizar acordo, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar EXPRESSAMENTE nos autos acerca: dos cálculos de f. 87-97 e eventuais retenções previdenciárias e de imposto de renda; deve, ainda, informar se o beneficiário é absolutamente incapaz ou se o crédito pertence a espólio, sendo que nesta situação, será necessário comprovar nos autos o item 1.2, IV, V e VIII do EDITAL; manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informados e, decorrido o prazo sem manifestação, será considerado correto o CPF para pagamento.
Fica o beneficiário ciente de que, conforme item 7.4 e 7.5 do Edital de Acordo, a ausência de CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE CADA BENEFICIÁRIO, referente aos cálculos e certidão constantes dos autos, acarretará o indeferimento do pedido de acordo; Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1602052-58.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais/sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono, no mesmo prazo, indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Havendo a necessidade de classificação das propostas, ou seja, pedidos de acordo que superem ao montante disponível para a realização do acordo, o pagamento obedecerá a ordem cronológica de apresentação do precatório conforme descrito no item 6.1 e 6.2 do EDITAL. - 
                                            
05/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
03/05/2023 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
03/05/2023 11:59
INCONSISTENTE
 - 
                                            
03/05/2023 11:58
Realizado Cálculo de Tributos
 - 
                                            
03/05/2023 11:58
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
03/05/2023 11:57
INCONSISTENTE
 - 
                                            
27/04/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
26/04/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
26/04/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
26/04/2023 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
22/07/2022 12:55
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
 - 
                                            
22/07/2022 12:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
 - 
                                            
04/07/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2022 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
29/06/2022 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
29/06/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2022 02:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
28/06/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2022 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
27/06/2022 10:52
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
21/06/2022 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
21/06/2022 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
21/06/2022 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
15/06/2022 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
15/06/2022 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
15/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2022 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
15/06/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
14/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/06/2022 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
10/06/2022 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
10/06/2022 16:30
Conta Atualizada
 - 
                                            
10/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
03/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2022 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
31/05/2022 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
23/05/2022 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
20/05/2022 13:13
INCONSISTENTE
 - 
                                            
01/12/2021 12:33
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
 - 
                                            
29/11/2021 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
26/10/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
25/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2021 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
06/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2021 13:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
29/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 07/12/2021 18:39
Processo nº 1602107-09.2021.8.12.0000
Em Segredo de Justica
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Advogado: Joao Claudio dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2021 16:28
Processo nº 1602072-49.2021.8.12.0000
Em Segredo de Justica
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Advogado: Joao Claudio dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/09/2021 13:56